06/06/2016

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Marcelo Alves

 

O Código de Hamurábi


Na semana passada, como alguns de vocês vão se lembrar, conversamos aqui sobre o Código de Ur-Nammu, que, datando de aproximadamente 2040 a.C. (época do denominado “Novo Império Sumério” na Mesopotâmia), é comumente apontado como o mais antigo “código de leis” de que temos notícia ou, pelo menos, o mais antigo que chegou até nós. 

No artigo de hoje, damos um salto de quase três séculos na história, para o entorno do ano 1772 a. C., com o objetivo de tratarmos do (bem mais) badalado Código de Hamurábi, aquele do “olho por olho, dente por dente” e exemplo mais conhecido da “lei de talião”, que também é fruto do esplendor político/cultural da Mesopotâmia antiga, desta feita, mais especificamente, do chamado “Primeiro Império Babilônico” (ou “Império Paleobabilônico”). 

O rei Hamurábi (1810-1750 a.C.) subiu ao trono do Império Babilônico, sucedendo ao pai, em 1792 a.C.. Era um período de relativa paz, no qual Hamurábi pôde dedicar-se ao desenvolvimento interno do seu reino (com a fortificação das muralhas da sua cidade, construção e expansão de templos, controle das cheias na região etc.). Já as décadas de 1760 e 1750 a.C. foram marcadas por sucessivas e vitoriosas guerras com os povos vizinhos, o que fez da Babilônia, no período Hamurábi (cujo reinado vai até 1750 a.C., ano de sua morte), indiscutivelmente, senhora de quase toda Mesopotâmia. Mas, certamente, o principal legado de desse grande rei para as civilizações futuras reside no “código de leis” que ele promulgou para a Babilônia durante o seu reinado, por volta de 1772 a.C., e que leva o seu nome. 

Como artefato arqueológico, o Código de Hamurábi chegou até nós em um belo monólito de pedra de diorito, achado por uma expedição francesa que, na virada dos anos 1901-1902, realizava escavações na Acrópole da cidade de Susa, no atual Irã. Pelo que sei, essa “pedra”, mais que preciosa, encontra-se hoje no museu do Louvre, à disposição de especialistas e curiosos de ocasião. 

Composto no alfabeto cuneiforme e na língua acadiana, o Código de Hamurábi contém 282 disposições (ou artigos, para usar de um termo jurídico mais compreensível), organizadas, segundo informa Michael H. Roffer (em “The Law Book: from Hammurabi to the International Criminal Court, 250 Milestones in the History of Law”, Sterling Publishng Co., 2015), por temática: processo, propriedade, direito de família, danos pessoais, forças armadas e por aí vai. 

Devotadas em grande medida ao direito penal da época, com suas gravíssimas punições retributivas – a exemplo da “lex talionis” do “olho por olho, dente por dente” –, mas que podiam variar a depender dos status social do ofensor e da vítima, muitas das disposições do Código de Hamurábi certamente nos parecerão hoje fora de propósito (muito embora, aqui e acolá, partidários da pena de morte ainda as invoquem como justificativas de suas controversas opiniões), mas, à época, o Código firmou um importante precedente para legislações futuras. 

De toda sorte, para além da retórica declaração de propósitos contida em seu prólogo, de que “o forte não deve oprimir o fraco e de que a justiça deve ser proporcionada ao órfão e à viúva”, o Código de Hamurábi contém também, como registra Robert Hockett (em “Little Book of Big Ideas – Law”, A & C Black Publishers Ltd., 2009), alguns elementos bem progressistas para a época, que hoje são repetidos nas codificações/leis contemporâneas, entre eles, por exemplo, o direito do acusado de produzir, em um processo criminal, prova a seu favor. 

Interessantemente, o Código de Hamurábi também firmou um reconhecido precedente para as concepções, desenvolvidas posteriormente, da “rule of law” e do jusnaturalismo. Quanto aos direitos naturais, por exemplo, consta no monólito de pedra acondicionado no Louvre, logo acima das disposições do código propriamente ditas, a imagem de Hamurábi recebendo a “lei” de Shamash, o deus da justiça babilônico, para que ela (a lei) fosse promulgada para o seu povo. E isso é visto, conforme nota o já citado Robert Hockett (em “Little Book of Big Ideas – Law”), como uma primeva afirmação da existência de um direito/autoridade superior ao direito positivado, estabelecendo uma boa base para concepções futuras do direito natural. 

Bom, caro leitor, que tal uma estada no Louvre para estudar pessoalmente o Código de Hamurábi? Isso, claro, se você, além de possuir euros para tanto, for um daqueles muitos nordestinos que leem acadiano fluentemente... 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

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