21/08/2016

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MARRECO MANDARIM (CHINES)
  

Uma  das  coisas  mais belas  na  fauna aquática da América do Norte, é o exemplar macho do Marreco Mandarim, nativo do território Chines.

Sua coloração tem, aproximadamente onze cores distintas e distribuídas por todo seu corpo.

Sua fêmea é, todavia, de cor bem esmaecida e, até, pode ser confundida com outras espécimes de palmípedes, como as fêmeas mais claras do marreco de Rouen, distinguindo-se  pelo  tamanho  das outras variedades que  são metade do porte daquela. Uma de suas características é o “dimorfismo”, isto é, macho e fêmea têm cores distintas.

O contingente populacional desse marreco é muito reduzido e, hoje, é mais encontrado em cativeiro, cuidadosamente cultivado, principalmente na China, aonde foi instalado um projeto de preservação da espécie.

Vamos tentar descrevê-lo, como ele se apresenta aos nossos olhos! Seu bico, constituído de marfim alaranjado é proporcional ao seu tamanho, harmonioso, delicado.

Sua cabeça é multe colorida e tem a seguinte distribuição:
Limitando-se com seu bico, existe uma plumagem marrom
claro que contorna seus olhos pela parte inferior  da cabeça. 

No contorno superior, vê-se uma plumagem branca, coroada com uma plumagem “Bordeaux”, que se alonga   até  a  curvatura  do  pescoço, conforme se vê na imagem  acima.

Apoiando a plumagem branca  da  cabeça, tem-se uma plumagem verde intensa, brilhante, terminando com o alongamento das plumas da cabeça.

Na parte marrom que contorna os olhos, desce uma espécie de “babado”, que  vai  aos poucos, formando  artisticamente uma  capa de penas individualizadas, numa belíssima ornamentação para o pescoço da ave!

Nos limites desse “babado” e por debaixo dele, e contornando o pescoço, há uma espécie de apoio ou peitoral, onde repousa o pescoço da ave.

Após esse peitoral fronteiriço tem-se o desenho de duas penas brancas, formando duas correntes de separações das cores, para, em seguida descer com uma cobertura de plumas de um marrom claro, luminoso, com aparência de impermeabilidade, onde  repousam, harmonicamente,    as  duas asas, parecendo, em sua confluência, como se existissem  duas mãos postas, em  oração.

Essa é uma das mais belas aves da fauna palmípede do mundo. O Marreco Mandarim é uma  das aves mais belas entre os marrecos conhecidos no mundo.
                                                              
por Jansen Leiros:

Da Academia Macaibense de Letras;
Da Academia de Letras Municipais do Brasil;
Da Academia Anapolina de Filosofia, Ciências e Letras;
Da Academia Interamericana de Literatura e Jurisprudência;
Do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte;
Da União Brasileira de Escritores;
É Comendador da Soberana Ordem do Mérito Apostólico de Santiago de Jerusalén;
Da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra;
                                                Do Instituto de Genealogia do RN;
                                              Da Ordem dos Advogados do Brasil;
                                           Do Instituto dos Advogados do Brasil;
               Da: “The International Academy of Letters of England;”
Do Instituto dos Advogados do Brasil;
Da Ordem dos Advogados do Brasil;
Da Ordem dos Músicos do Brasil;

Da Academia de Trovas do Rio Grande do Norte; 

20/08/2016






HOJE PELA MANHÃ NA NOBEL


19/08/2016

LIBERALISMOS

Valério Mesquita*

Do ponto de vista econômico, cultural, jurídico, político, social, religioso, consuetudinário, todos, enfim,  que neguem os valores da Bíblia irão destruir a própria humanidade, ao longo do tempo. É uma questão lógica e não pessoal. Ou profética. Afirmam que é a evolução, a modernidade. De retrógado e conservador serão acoimados quem apontar os perigos do “liberou geral”. Não falo somente sob o aspecto espiritual, pois não sou teólogo, padre ou pastor. “Trata-se de um determinismo histórico”, dirão outros interessados em coonestar o excesso comportamental do mundo profano de hoje. Até na filosofia vão pescar fundamentos para alimentarem a subversão e o negativismo dos valores humanos como ultrapassados.
Na Europa o ensino religioso para preservação dos princípios da moralidade, da família, da ordem pública, da fé cristã, estão sendo derrubados, e, discriminados quem os defender. As igrejas, tantos as católicas quantos as evangélicas estão sendo vendidas ou substituídas por templos muçulmanos (Inglaterra, principalmente), ou transformadas em boates. Nos Estados Unidos, pátria do protestantismo, elas já exibem nos frontispícios a expressão “dead church” ou templo morto, ou ainda melhor: fechadas. A identidade divina de Jesus Cristo começou a ser substituída pelo personalismo de “apóstolos”, “bispos”, “missionários”, portadores e medianeiros de graças e bênçãos sobrenaturais. O curandeirismo exagerado oculta o verdadeiro ensinamento do Novo Testamento.
O liberalismo da legislação penal brasileira é outra aberração. A marginalidade fixada no patamar dos dezoito anos é incompatível com a realidade. Na Câmara Federal um deputado evangélico é linchado moralmente todos os dias somente porque é contrário ao casamento homossexual mas, no entanto, outros parlamentares condenados pelo STF por corrupção são tolerados. Apupa-se a liberdade de pensamento mas aplaude-se o ladrão do erário. País controvertido esse nosso. E por que os congressistas não votam imediatamente a redução da penalidade do menor logo para os quatorze anos! Para os dezesseis anos ainda é pouco. Com essa idade ele já vota pra presidente, governador, senador e o escambau. E o menor ainda quer exercer o privilégio de matar impunemente com a complacência dos políticos e muitos juristas de plantão.
O liberalismo no Brasil – pátria amada das permissividades – objetiva agora, através de um obscuro deputado federal, acabar com o poder de investigação contra os crimes de corrupção no país (PEC 37), por parte do Ministério Público. Retirar do MP esse atributo é um desserviço à nação e um desrespeito ao povo que deseja ver na cadeia aqueles que furtam diariamente o seu dinheiro. Por fim, a desconfiança em Deus, a fuga das igrejas, levam muita gente a aceitar toda espécie de desatino, sem reagir - omitindo-se. Por exemplo, a união homossexual é um problema das partes envolvidas. Sexo é prática privada. Agora, não precisa é ser motivo de apologia midiática, prodigalismo, sensacionalismo, modelo a ser seguido ou integrar o currículo nas escolas de primeiro grau. Todo excesso é censurável. Não precisa ser “o galo das trevas” como diria Pedro Narva que restringia com um zelo cada vez maior a convivência com os humanos. Todo liberalismo é babilônico e perdulário com o dinheiro público.

(*) Escritor.

18/08/2016

H O J E







 

 
   
Marcelo Alves

 

Separação e controle (II)


Na semana passada, aqui mesmo, narrando uma conversa que tive com ex-alunos queridos (e assustados), defendi a necessária compatibilização entre o princípio/teoria da separação dos poderes e o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis (e dos atos administrativos em geral) que, embora tenham diretrizes aparentemente contraditórias, são, nos dias de hoje, ideias fundamentais para qualquer estado democrático de direito.

E, tendo primeiramente tratado da teoria da separação dos poderes (embora superficialmente, reconheço), prometi, para hoje, pondo no papel o papo que tive com os já citados alunos, escrever um pouco mais sobre o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, descrevendo sua evolução na história.

Bom, como já dito no artigo da semana passada, na Inglaterra, já no século XVII, temos na decisão de Edward Coke (1552-1634) no caso Thomas Bonham v. College of Physicians 8 Co. Rep. 114 (Court of Common Pleas [1610]), conhecido como “Dr. Bonham's Case”, um embrião daquilo que hoje conhecemos como controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, porquanto ali é afirmado que o “common law” (leia-se: o direito primordial inglês), através de suas cortes, deve “controlar” os atos do Parlamento (leia-se: as leis) e, em sendo eles desarrazoados ou repugnantes (“repugnant”), declará-los nulos (“void”).

Entretanto, para fins da história do direito e das ideias políticas, dois são os momentos luminares para consagração do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis.

O primeiro deles se dá nos Estados Unidos da América, no começo do século XIX, com a decisão da Suprema Corte daquele país, capitaneada pelo seu presidente, “Chief Justice” John Marshall (1755-1835), em Marbury v. Madison 5 US 137, 1 Cranch 137, 2 L.Ed. 60 (1803), afirmando, mesmo no silêncio da Constituição americana (ou seja, em uma criação jurisprudencial), que essa Constituição é suprema em relação à legislação infraconstitucional do país e qualquer lei que a contradiga deve ser judicialmente declarada nula. Temos aí, segundo convencionado, a origem do “judicial review of the constitutionality of the legislation” (por nós chamado de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis) que, nos EUA, é realizado de modo descentralizado ou difuso, por qualquer dos tribunais do país, concreto e por via de exceção, porque exercido por ocasião da aplicação da lei a um caso particular e “a posteriori”, porque exercido sobre uma lei já promulgada.

O segundo grande “momento” do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis se dá na Áustria, a partir das lições de Hans Kelsen (1881-1973), com a previsão na Constituição Federal de 1º de outubro de 1920 de um órgão especial, ali denominado de “Corte Constitucional”, especialmente vocacionado para o controle concentrado de constitucionalidade dos atos normativos. De fato, é lícito afirmar, porque convencionado, que na Áustria surge o modelo continental/europeu de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, mais como ponto de chegada do que de partida, é verdade, tendo em vista esboços e modelos pensados anteriormente a Kelsen e as inúmeras tentativas, após a Primeira Guerra Mundial, de adoção de modelos de constitucionalidade realizadas em constituições de vários países europeus. No controle europeu típico, tem-se – sendo essa, certamente, a sua característica mais marcante –, ao contrário do americano, um único tribunal, geralmente chamado de Tribunal ou Corte Constitucional, competente para apreciar, de modo concentrado, direto e em abstrato (às vezes, em concreto), a constitucionalidade das leis (entendida aqui em sentido lato, para abarcar outros atos normativos).

Por fim, é importante registrar que a ideia do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis se espalhou por vários países do mundo. Por vezes, seguindo o modelo americano, como foi ou é o caso do Japão, países da Commonwealth, Suíça, Noruega, Dinamarca, Suécia, Grécia, Romênia no começo do século, Alemanha de Weimar, Itália nos anos de 1948 a 1956, países da América Latina (como o Brasil), Irlanda, Filipinas e por aí vai. Às vezes, seguindo o modelo europeu, como foi ou é o caso da Áustria, Itália, antiga Alemanha Ocidental, Alemanha Unificada, Brasil, Chipre, Turquia, Peru, antiga Iugoslávia, antiga Tchecoslováquia, Portugal e Espanha, entre outros. E temos, ainda, casos como o do nosso país que, como vocês já devem ter notado pela presença dele nas duas listas acima, “joga” – e, infelizmente, é “medalha de ouro” no terrível “esporte” de número de demandas – nas duas modalidades de controle.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP