11/04/2017


IMPORTANTÍSSIMO


 Tendo em conta o projeto de modificação estatutária, criando cadeiras para os associados, conforme seleção de 200 Patronos Ilustres, o IHGRN tem a necessidade de saber o interesse dos associados em assumir essas cadeiras, com os encargos decorrentes, um dos quais estarem adimplentes, foi expedido um Ofício Circular para se obter as respostas necessárias, conforme abaixo:       

De: Instituto Histórico e Geográfico do RN <ihgrn.diretoria@uol.com.br>
Enviado: sexta-feira, 7 de abril de 2017 11:26
Para:  TODOS OS ASSOCIADOS
Assunto: ENC: Manifestação de vontade - sollicita expressar

OFÍCIO CIRCULAR No 001/2017
= PARA TODOS OS SÓCIOS =
Caro Confrade
O Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte passará por transformações estruturais significativas, com a alteração do Estatuto Social, instituição do Regimento Interno e criação de Cadeiras com os seus respectivos Patronos, a exemplo da maioria das instituições congêneres do pais.
Nesse sentido, necessário se faz manifestar a sua intenção de continuar integrando o quadro de sócios dessa instituição cultural, através da manifestação da sua vontade, expressada por escrito.
Caso seja manifestada a vontade de continuar integrando o IHGRN, imperativo se faz a colaboração real e efetiva do sócio, no dia a dia da instituição.
Caso não haja essa manifestação formal, até o dia trinta de abril do ano de dois mil e dezessete (30/04/2017), entender-se-á que não há interesse em continuar como sócio desta casa e, portanto, o desligamento da sociedade será automático.

A DIRETORIA

OBS.: Os associados adimplentes permanecerão na categoria de sócio efetivo, mas sem vinculação às cadeiras.

09/04/2017


sexta-feira, 7 de abril de 2017

O direito à cidade:
Uma reflexão.
Luciano Capistrano
Professor: Escola Estadual Myriam Coeli
Historiador: Parque da Cidade/SEMURB
 
Um olhar sobre a cidade
Uns ventos do além-mar
Sopram vozes do poeta lusitano
"Navegar é preciso, viver não é preciso".
E o rio de minha aldeia
Corre ao mar
Levando vidas e sonhos
Das comunidades ribeirinhas
Barquinhos a navegar
Passo da Pátria, Cais da Tavares de Lyra
Portos de uma cidade
A olhar o Alto da Torre
Testemunha ocular de uma expansão urbana
E seus conflitos
Em uma urbe viva
Onde não existe neutralidade
Entre o mar, dunas e o rio
Planos tradutores da cidade que temos
E da cidade que queremos
Desejos.
(Luciano Capistrano)
          A cidade de Natal em 1911, tinha aproximadamente 28.000 habitantes, provinciana ainda existia o habito dos "cantões", conversa de fim de tarde, boquinha da noite, neste ano os natalenses conheceram o bonde movido a energia elétrica, as intervenções urbanas de "aformoseamentos", tinha como finalidade inserir a urbe nos novos tempos, tempos de "civiliza-se". Uma ação modernizadora, nascida, se assim podemos dizer, com o Plano Polidrelli. Vejamos o que diz o professor Pedro de Lima:


O Plano Polidrelli poderia ser interpretado, portanto, como uma resposta da elite natalense, em termos urbanísticos, para as transformações sócio-políticas que ocorreram no país na virada do século[XX] (Abolição da Escravatura – 1888, Proclamação da República – 1889). Assim, a Cidade Nova, ainda quando não tenha sido concebida, explicitamente, enquanto espaços e cenários que expressassem a modernidade anunciada pelas novas relações sociais (do trabalho livre assalariado) e políticas (de um moderno Estado republicano liberal), pode ser identificada como o espaço do novo poder republicano. (LIMA, Pedro de. Natal século XX: do urbanismo ao planejamento urbano. EDUFRN, 2001, p. 36)


           Uma capital, banhada pelo Atlântico, Potengi, e, as dunas a compor um cenário de beleza, capaz de fazer Henrique Castriciano a defender a proibição de construção as margens esquerdas, de quem segue da Igreja do Rosário dos Pretos, da Cidade Alta para a Ribeira, dizia o criador da Escola Domestica, é preciso preservar a beleza do rio Potengi para os transeuntes. Lembra Castriciano:


[...] quando para aqui veio o presidente Pereira de Carvalho, em 1853, ainda encontrou, despovoada, entre a alfandega e o morro do Rosário, uma área de nove mil braças quadradas, dividida por extenso aterro que facilitava a ida e vinda dos moradores dos dois bairros. [...] teve a intuição do préstimo vindouro d’esta parte do solo natalense e pensou na construção de um Passeio onde, segundo escreveu em longa mensagem, "a par da distração que encontrariam os habitantes nesse ponto de reunião, poderiam gozar da encantadora vista de um belo rio, da suave brisa, à sombra de frondosas árvores e da vantagem de possuir um ótimo cães de desembarque que nada teria a invejar ás outras províncias..."(Henrique Castriciano: Seleta, textos e poesias. Organização: José Geraldo de Albuquerque, 1993, p. 224)


          O presidente Pereira de Carvalho, conseguiu a aprovação na Câmara Municipal, de uma Lei proibindo a construção de edificações neste trecho, correspondente entre a hoje Capitania das Artes e a Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Negros, infelizmente, essa área "Non Aedificandi", prevaleceu, apenas, até 19 de dezembro de 1859.
           Por sua vez, o mestre Câmara Cascudo, anos depois, escreveria uma crônica intitulada, "Olhos da Cidade", onde alertava o Poder Municipal, da importância de ser garantido o direito das camadas mais humildes em vê as belezas naturais da cidade, assim, não deveria ser permitido construções que "escondessem" a paisagem natural. Dizia o mestre Cascudo em 1947:


A valorização dos terrenos ergue a vaidade humana pelas orelhas e a leva até perto das estrelas. Pelo gosto natural da burguesia não havia jardim público nem parque, nem alameda, nem miradouro. Tudo era terreno-para-construir. Interessa apenas o individual, o dependente da vontade personalíssima. Quem irá lembrar-se do direito de alguém ter diante dos olhos uma paisagem ridente ou um muro banal? [...]. Essa possibilidade está se firmando como um direito natural, uma das prerrogativas de qualquer criatura humana. [...]. Possa esse direito afirmar-se ao lado do patrimônio natural da cultura, como um fato visível e próprio da cidade moderna. (OLHOS da cidade, Luís da Câmara Cascudo, Diário de Natal, 05 de janeiro de 1947)


          Bom amigo velho, trago essa questão da democratização do "olhar" a cidade ou da garantia, preconizada por Henrique Castriciano e Câmara Cascudo, para fazer uma reflexão sobre a cidade e o direito a preservação dos recursos naturais. Nossos mananciais rio Potengi, Riacho do Baldo, rio das Quintas, rio Doce, as lagoas, e, as ZPAs (Zonas de Proteção Ambiental). O rio Potengi, por exemplo, por ser uma referência na formação histórica da cidade de Natal, reveste-se de importante elemento, não apenas natural, mas de memória da urbe. Uma cidade "ingrata", pois na sua expansão esqueceu do rio e "cresceu" de costas para seu leito.
          Me permita, amigo velho, a fazer uma citação do professor Raimundo Arrais, voltando no tempo e descrevendo o isolamento da capital decorrente de sua topografia no início do século XX:


O isolamento da capital era reconhecido pelo governador Alberto Maranhão, que se referia, em 1904, à necessidade de construir acesso aos mercados de Ceará-Mirim, Macaíba, Mossoró e Açu para retirar a capital do estado definhamento [...] O efeito administrativo dessa situação era evidente [...] O isolamento não apenas afetava o estado, privando-o de rendas, diminuindo as condições para que a capital estendesse a legitimidade do poder sobre a extensão do território do Rio Grande do Norte. (ARRAIS, Raimundo. Da natureza à técnica in FERREIRA, Angela Lúcia; DANTAS, George (organizadores). Surge et ambula: a construção de uma cidade moderna. EDUFRN, 2006, p. 121)


          A cidade nasceu com um grande desafio que era a sua própria topografia, cercada por dunas, tendo a companhia do mar e do rio, a comunicação com o interior da província teria de ser vencida. Neste processo de feitura do território a urbe, foi se desenhando em um processo de ocupação, em alguns momentos ordenados em outros conflituosos.
          Amigo velho, a ocupação urbana de Natal se insere na constante dicotomia ente o crescimento com qualidade de vida, respeitando o direito à cidade, e, os interesses do mercado de terras, este principalmente a partir da década de 1940, com o advento da Segunda Guerra Mundial. O "mercado de terras" avança;


[...] a partir da década de 1940 até o final dos anos 60, a cidade muda completamente sua configuração socioespacial, o que acontece principalmente em face das transformações ocorridas (no início dos anos 19400, com a instalação de bases militares (aérea e naval) em Parnamirim e em Natal devido à Segunda Guerra Mundial, e o consequente surto de crescimento e modernização verificado a partir de então, com o incremento de obras infra-estruturais. (DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços especiais urbanos: desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Observatório das Metrópoles, 211, p.46)


          Este curto artigo, "O direito à cidade: uma reflexão", tem um caráter de provocação, esse é meu objetivo, amigo velho. Façamos os caminhos trilhados por Pedro de Lima, Henrique Castriciano, Câmara Cascudo, Raimundo Arrais, Marise Costa, e, os muitos ‘interpretes" da construção da cidade de Natal, deste dialogo fraterno contribuiremos nos fóruns formuladores das políticas públicas para a cidade. Nestes tempos de discursão sobre a regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental, faz necessário este dialogo. 

06/04/2017



UM NOVO CAMINHO PARA O IHGRN

TRANSFERËNCIA DO ACERVO DO IHGRN

INICIADA A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO DO IHGRN PARA AS NOVAS E MODERNAS ESTANTES DESLIZANTES



MATERIAL SENDO PREVIAMENTE SEPARADO


LIVROS RECEBEM A PRIMEIRA LIMPEZA

SEPARANDO AS DUPLICATAS
CAIXAS COM CURRÍCULOS E OUTROS DOCUMENTOS QUE
 CONTAM  A HISTÓRIA DOS SÓCIOS IHGRN

DEPOIS DE PRIMEIRA LIMPEZA SEGUE PARA AS ESTANTES

Após todo o acervo ser transferido iniciaremos a catalogação por uma equipe da Universidade Federal do RN sob o comando da Professora Antônia Neta a maior especialista do Estado em organização em BIBLIOTECAS.

SOLENIDADE POR OCASIÃO DOS 115 ANOS DO IGHRN

Jurandyr Navarro- Presidente Honorário, Roberto Lima - Vice Presidente, Dom Jaime Vieira Rocha - Arcebispo Metropolitano de Natal, Ormuz Simonetti - Presidente, Carlos Gomes -Assessor Jurídico, Odúlio Botelho - Secretário geral e Diógenes da Cunha Lima - Presidente da Academia Norteriograndense de Letras.
Discurso de Abertura da Solenidade
Inauguração do retrato (pintura À óleo) do ex-governador André de Albuquerque Maranhão pelo Presidente do IHGRN e o tetra-sobrinho-neto do ex-governador, Paulo Maranhão.
Os novos Sócios do IHGRN- Categoria Efetivo: Padre Bianor, ex Secretária de Educação do RN Betânia Ramalho, Magnífica Reitora da UFRN Ângela Paiva e o empresário Antônio Gentilna categoria de Sócio Benemérito.
Entrega do título de Sócia Efetiva a Magnífica Reitora da UFRN, Ângela Paiva. Na mesa o Presidente da ANL, e o Superintendente do IPHAN Armando Holanda.
Entrega do Título de Sócio Efetivo ao padre Bianor ao lado do Arcebispo Metropolitano Dom Jaime Vieira.
O empresário Antônio Gentil recebe o Título de Sócio Benemérito ao lado de sua família.
OS NOVOS SÓCIOS DO IHGRN
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CRÉDITO: Blog GENEALOGIA E HISTÓRIA
(Ormuz Barbalho Simonetti)


05/04/2017

 


EM DIA COM A ACADEMIA Nº 39 DE 3/4/2017
“Ad Lucem Versus – Rumo à Luz”
Cuidando da Memória Acadêmica
MARÇO 

Celebração do aniversário dos 115 anos do IHGRN, lançamento da Revista Edição Histórica, aniversário dos 200 anos da Revolução de 1817(homenagem ao Padre Miguelinho e André de Albuquerque).
“Jurandyr Navarro- Presidente Honorário, Roberto Lima - Vice Presidente, Dom Jaime Vieira Rocha - Arcebispo Metropolitano de Natal, Ormuz Simonetti - Presidente, Carlos Gomes -Assessor Jurídico, Odúlio Botelho - Secretário Geral e Diogenes da Cunha Lima - Presidente da Academia Norte-rio-grandense de Letras.

Diogenes da Cunha Lima participando da mesa representando a ANRL 

“Inauguração do retrato (pintura a óleo) do ex-governador André de Albuquerque Maranhão pelo Presidente do IHGRN e o tetra-sobrinho-neto do ex-governador, Paulo Maranhão e Augusto Maranhão”.

“No dia 29 de março se comemora a morte do Padre Miguelinho, por arcabuzamento, durante a Revolução Pernambucana de 1817”. Foi exposta, durante as solenidades de aniversário do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, a ESTOLA que pertenceu ao referido Padre Miguelinho.

Presença dos Acadêmicos:
ORDEM DOS NOMES POR CADEIRA
Cadeira 15: Lívio Oliveira
Cadeira 23: Iaperi Araújo
Cadeira 26: Diogenes da Cunha Lima
Cadeira 28: Jurandyr Navarro
Cadeira 31: Leide Câmara
Cadeira 33: Carlos Gomes
Cadeira 38: Benedito Vasconcelos
Acadêmica Leide Câmara
Secretária Geral
e-mail: academianrl@gmail.com
e-mail: leide.camara@live.com

Fone 9.9982-2438
_____________________________________________________________
CNPJ: 08.343.279/0001-18 Rua: Mipibu, 443 – Petrópolis – Natal/RN CEP 59020-250 - Telefone: 84- 3221.1143 http://www.anrletras.com.br / E-mail: academianrl@gmail.com

   
Marcelo Alves



Hermenêutica, interpretação e aplicação

Para os fins do direito (e mesmo no quadro das ciências em geral), os vocábulos “hermenêutica” e “interpretação” significam a mesma coisa? E qual a ligação da “hermenêutica” e da “interpretação” jurídicas com a “aplicação” do direito? 

Carlos Maximiliano (1873-1960), que foi Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Procurador-Geral da República e Ministro do Supremo Tribunal Federal, entre outras honrarias, em sua “Hermenêutica e aplicação do direito” (de 1924, mas do qual possuo uma edição, a 14ª, de 1994, da Forense), obra clássica de nossas letras jurídicas, bem distinguindo a “hermenêutica” e a “interpretação” jurídicas, trata prontamente de dizer que não. E foi por meio de Carlos Maximiliano, registre-se, que a maioria de nós, formados ainda no século passado, deu os primeiros passos na arte da “interpretação” jurídica. 

Para ele, com razão, “a Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”. Já a “interpretação” é uma arte, dotada de uma técnica e de métodos, voltada para um fim, que é “determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”. “Do exposto”, conclui o festejado autor, “ressalta o erro dos que pretendem substituir uma palavra pela outra; almejam, ao invés de Hermenêutica, – Interpretação. Esta é a aplicação daquela; a primeira descobre e fixa os princípios que regem a segunda. A Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar”. 

Outrossim, a “aplicação” do direito também não se confunde com a “hermenêutica” e a “interpretação”. Antes de mais nada, a “aplicação” do direito necessita tanto da “hermenêutica” como da “interpretação”, como teoria e arte, respectivamente, para consecução dos seus fins. Além disso, a “hermenêutica” e a “interpretação”, em seus sentidos mais estritos, lidam unicamente com a lei/norma; a aplicação lida também com os fatos. 

Como ensina Francesco Ferrara (1877-1941), em outra obra clássica do direito, “Interpretação e aplicação das leis” (que possuo em texto traduzido por Manuel A. D. de Andrade, Arménio Amado Editor Sucessor, 1963), na “aplicação” do direito, a atividade do julgador desdobra-se em três operações: “I) Averiguar o estado de facto que é objeto da controvérsia. II) Determinar a norma jurídica aplicável. III) Pronunciar o resultado jurídico que deriva da subsunção do estado de facto aos princípios jurídicos”. 

Sendo que a segunda operação, que lida com a norma jurídica, fazendo uso da “hermenêutica”, da “arte de interpretar” e de outros instrumentos, desdobra-se em várias outras. Como anota o já referido Carlos Maximiliano, “a adaptação de um preceito ao caso concreto pressupõe: a) a Crítica, a fim de apurar a autenticidade e, em seguida, a constitucionalidade da lei, regulamento ou ato jurídico; b) a Interpretação, a fim de descobrir o sentido e o alcance do texto; c) o suprimento das lacunas, com o auxílio da analogia e dos princípios gerais do Direito; d) o exame das questões possíveis sobre ab-rogação, ou simples derrogação de preceitos, bem como acerca da autoridade das disposições expressas, relativamente ao espaço e ao tempo”. 

A “aplicação” do direito – confiada ao administrador e, sobretudo, ao juiz, que é, nas palavras poéticas do já citado Francesco Ferrara, “o intermediário entre a norma e a vida” –, partindo do abstrato para o concreto, dá fim, completude, à obra de “realizar” o direito. 

No mais, embora se diga, com certa razão formal, que o julgamento, no desiderato de aplicar o direito, é um simples silogismo em que a premissa maior é a lei/norma, a menor é o fato e o corolário é a sentença, a verdade, no fundo, é que não é bem assim. Não se deve acreditar, como bem lembra o mesmo Ferrara, “que a actividade judicial se reduz a uma simples operação lógica, porque na aplicação do direito entram ainda fatores psíquicos e apreciações de interesses, especialmente no determinar o sentido da lei, e o juiz nunca deixa de ser uma personalidade que pensa e tem consciência e vontade, para se degradar num autômato de decisões”. 

Mas isso é assunto para uma outra conversa. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP